Edição 3

OS PLANOS DE SAÚDE PODEM ESTABELECER O TIPO DE TRATAMENTO QUE ESTÃO COBERTOS POR ELE?

O informativo deste mês trás um problema antigo existente na sociedade, no qual vem se destacando com preocupação perante a sociedade de adequar o Direito que visa proteger e coibir no tema abordado, a interferência induzida dos genitores, avós e guardiões na formação psicológica da criança ou adolescente para que repudie o genitor que não está incumbido da guarda ou vigilância do incapaz, desejando com isso a dissolução do vínculo entre ambos.

Alienação Parental é forma de abuso psicológico em que a criança ou adolescente vai aos poucos reprimindo sua afeição por um dos pais, podendo chegar a odiá-lo e rejeitá-lo.

Pode se sentir na obrigação de ficar a favor de um e contra o outro, o que prejudica o desenvolvimento do seu bem estar emocional, as situações mais comuns de alienação parental são:

  • Dificultar visitas;
  • Chantagem;
  • Manipulação;
  • Influenciar a criança ou adolescente contra o pai ou a mãe;
  • Omitir informações sobre o filho e por fim apresentar falsas denuncia para dificultar a convivência familiar.
  • A Alienação Parental é considerada uma síndrome pode gerar inúmeros conflitos emocionais em suas vitimas, transtorno de identidade e de imagem, baixo rendimento escolar, depressão, fuga e rebeldia, sentimentos de culpa, comportamentos hostis, isolamento, dupla personalidade e até o suicídio.

    Com isso, o Poder Legislativo viu-se obrigado a tomar providências quanto a esse problema enfrentado frequentemente nas famílias brasileiras, introduzindo no sistema jurídico a Lei de Alienação Parental nº 12.318 de 26 de agosto de 2010 que trouxe em seu ordenamento um conjunto de possibilidades especificas de regramento que visam coibir essa prática.

    O conceito legal da Alienação Parental está previsto no Art. 2º da Lei nº 12. 318/2010 e devendo ser aplicada concomitantemente com o Art. 227 da Constituição Federal (CF), bem como com o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), uma vez que é dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, uma convivência harmoniosa e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.

    Para resolver essa problemática à medida judicial cabível se dá por ação autônoma ou incidental, o processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará as medidas provisórias necessárias previstas na lei para preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente.

    Tais medidas são advertir o alienador; ampliar o regime de convivência em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicilio da criança ou adolescente e declarar a suspensão da autoridade parental.

    Importante ressaltar que o alienante poderá ser processado penalmente pela pratica de crime de denunciação caluniosa ou de comunicação falsa de delito ou contravenção. Sabemos que, o processo de divórcio é um momento de dor para todos os envolvidos, seus sentimentos de raiva e frustração estão presentes, portanto o melhor conselho é manter a calma e fazer com que esse processo seja enfrentado da melhor maneira possível por todas as partes, em especial a criança ou adolescente.

    FONTE : Dr. Alessandro Tesci; texto exclusivo para 0 Boletim Informativo da PA Consultoria