Edição 5

IMPORTÂNCIA DE CONHECER SEUS DIREITOS E DEVERES COMO CONSUMIDOR

Na intenção de orientar nossos clientes diante das constantes mudanças advindas do atual panorama econômico mundial, tecemos abaixo alguns comentários que tendem a esclarecer dúvidas em algumas atividades contratuais cotidianas e seus reflexos jurídicos no dia a dia. (tais como contratos escolares, contratos com academias, contratos de prestação de serviços e de trabalho, entre outros).

O breve texto abaixo visa auxiliar juridicamente àqueles diretamente envolvidos nos casos que se destacam no qual nos dispomos a orientar seu encaminhamento e solução.

Lembramos que este panorama (data da emissão do presente) se faz hoje, nada impedindo sua mudança a qualquer momento.

1 - DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS E DE SERVIÇO

Destaque inicial se dá às relações contratuais e de serviços, seguradas juridicamente pelo nosso Código de Defesa do Consumidor e legislação Civil em vigor, no que tange ao seu não cumprimento em virtude da perda do interesse na execução ou impedimento estatal direto.

O art. 35 do Código Civil resguarda o consumidor em diversas situações de recusa à oferta, porém em casos de impedimento legal ou falta de interesse na execução em virtude da pandemia, o panorama é outro.

O Código Civil nos diz que:

“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

A) Assim, quando da falta de interesse na continuidade é possível extinguir ou revisar oscontratos sem ônus a ambas as partes, com base na "Teoria da frustração do fim da causa" o que gera uma solução rápida e benéfica, com a inclusão neste caso também da devolução de valores pagos e não utilizados.

A premissa básica é a NEGOCIAÇÃO.

Assim, em todos os casos em que não haja mais interesse na continuidade dos serviços (temos aí como exemplo as prestações de serviços escolares, aonde a substituição de aulas presenciais por on-line não é de interesse do consumidor ou voos onde o consumidor não mais deseja em razão da pandemia, entre outros.

Lembra-se que há possibilidade de substituição temporária de pagamentos X prestação, como também a substituição de datas de voos e outros, dentro da legislação atual existente.

Caso não haja uma negociação, o Poder Judiciário pode atuar efetivamente nesses interesses diretos, analisando as características de cada caso e, com base no momento atual, determinar o que se desejava extrajudicialmente, o que também nos dispomos a buscar para nossos clientes.

B) Já no que concerne aos impedimentos dos órgãos públicos na execução dos serviços, enquadrando-se nesses casos por exemplo: shows, obras em execução, uso de academias, contratos de ensino, dentre outros, podemos aplicar a “Teoria da quebra antecipada do contrato”, podendo haver suspensão temporária de seu pagamento, remarcação de data de execução ou efetivamente o cancelamento contratual sem custos a ambas as partes.

Embasamo-nos aí legalmente em nosso Código Civil que diz:

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

As possibilidades de suspensão temporária do contrato e ou sua prorrogação para datas posteriores, ou redução de seus custos temporariamente diante da perda de parte de sua serventia (ex: cursos presenciais que substituídos por (EAD) “ensino à distância” não oferecem os mesmos recursos como uso de laboratórios) são as medidas mais propícias na maioria dos casos, porém por vezes a perda de serventia gera o encerramento contratual sem ônus, inclusive com a devolução de valores pagos.

O mesmo podemos dizer das Palestras presenciais e aulas de academia sendo substituídas por “lives”, desvirtuando assim o propósito primário do contrato.

Porém em quaisquer dos casos a renegociação e ou a pactuação rescisória é necessária e nosso escritório está preparado a realizá-las, inclusive também na necessidade de intervenção do Poder Judiciário aos casos.

2 – DAS LOCAÇÕES COMERCIAIS E RESIDENCIAIS.

Nada ainda há de definição legislativa na alteração da Lei N 8.245/91, que rege as locações no país, porém muito se debate já sobre o assunto.

Existe Projeto de Lei correndo na Câmara dos Deputados, ainda em votação, para algumas alterações significativas na legislação, durante o período da crise Covid-19, que pode ou não ser aprovado.

Tudo dependerá da análise caso a caso, porém se aprovada poderá proporcionar aos aluguéis comerciais e residenciais significativas reduções temporárias, impedimento de ações de despejo fundadas em falta de pagamento durante esse período, prorrogação contratual e impedimento de concessão de liminares de despejo.

Da mesma forma que as relações comerciais de consumo, o acordo entre as partes ainda é a melhor alternativa e nosso setor especializado proporciona a nossos clientes as ferramentas necessárias para tal.

Já existem, mesmo sem a aprovação do projeto de lei mencionado, decisões judiciais liminares que, provada a impossibilidade comercial (fechamento compulsório em razão do ramo de atividade e ou redução drástica da atividade conômica) alterou significativamente os valores de aluguéis a serem pagos, ao período que se estender a crise Covid-19.

Quando a negociação restar infrutífera, o nosso Poder Judiciário já age, portanto, no salvaguardo dos direitos dos desprovidos momentâneos, visando à preservação do equilíbrio econômico. Entra aí a “Teoria da Imprevisão”.

Temos por base legal nestes casos a nossa Lei Maior Civil e a legislação do inquilinato específica à espécie:

Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava. Código Civil.

Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. Lei inquilinato.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.Código Civil.

Esperamos ter esclarecido situações que estão presentes na vida de grande parte da população neste momento tão complexo e nos colocamos à disposição.

FONTE : Dr. Alessandro Tesci; texto exclusivo para o Boletim Informativo da PA Consultoria