Nosso escritório tem grandes profissionais em cada ramo do Direito para atender com excelência a todos que nos procuram.
Hoje nosso boletim dá destaque ao Direito do Consumidor, a colaboração este mês vem de um dos sócios da PA CONSULTORIA - Dr. Alessandro Tesci.
O texto é esclarecedor e nosso escritório está capacitado para resolver esta e outras questões.
Qualquer dúvida entre em contato conosco!
O Código de Defesa do Consumidor proíbe a execução ou promoção de publicidade enganosa ou abusiva e prevê pena de 3 meses a um ano e multa para quem incorrer
na
prática. O
ideal é que toda publicidade seja clara para que o consumidor possa identificá-la facilmente, o fornecedor deve dispor de informações técnicas e científicas para provar a veracidade da propaganda e deve cumprir o que for
anunciado.
Como proceder quando seu contrato apresentar alguma cláusula abusiva?
Ler atentamente o contrato é de fundamental importância, quando encontrar alguma cláusula com a qual não concorde,
questione e
proponha sua alteração ou supressão
antes de assinar. Se a outra parte não concordar, o consumidor deverá levar seu contrato ao órgão de defesa do consumidor que convocará o fornecedor para explicações e eventual acordo.
ATENÇÃO: Ainda que o termo de
garantia não
exista, o Código de Defesa do Consumidor garante os seus direitos. No caso de produtos ou serviços defeituosos procure seus Direitos!
O Termo de Garantia deverá esclarecer:
- No que consiste a garantia;
- Qual o seu prazo;
- O local em que deve ser
exigida.
Consumidor fique atento! Você não deve comprar:
Produtos com prazo de validade vencido. Observe com atenção os prazos indicados nos alimentos e remédios;
Produtos com má aparência,
latas
amassadas, estufadas ou enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas;
Produtos com suspeita de terem sido falsificados; Produtos que não atendam à sua real finalidade (Ex.: chuveiro elétrico ou ferro de passar que não
esquentem. Procure testar o produto na loja, antes de comprar).
São práticas abusivas dos prestadores de serviços ou empresas quando vendem seus produtos:
Obrigar o consumidor, na compra de um produto,
levar
outro que não queira para que tenha direito ao primeiro. É a chamada venda casada. A regra é válida também na contratação de serviços;
Recusar atender consumidores quando há estoque de mercadorias;
Fornecer
serviço ou
produto sem que o consumidor tenha solicitado e depois, cobrar por ele;
Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista da idade, saúde ou condição social do consumidor para convencê-lo a comprar um produto ou
contratar um serviço;
Exigir vantagem exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso que o consumidor esteja assumindo:
A prestação dos serviços sem que seja apresentado ao consumidor um orçamento com a
previsão
de custos, mão-de-obra etc;
Difamar o consumidor, principalmente se ele estiver exercendo seu direito.
Colocar no mercado produto ou serviço em desacordo com as leis que regulamentam sua
produção;
Deixar de
estipular prazo máximo para entrega de produto ou fornecimento de serviço;
Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no conserto de um produto, sem autorização de consumidor;
Fixar multa superior a
2% do
valor da prestação, nos contratos de financiamentos.
As opções do Consumidor:
Quando um determinado produto apresentar defeito de fabricação, o fornecedor tem 30 dias para corrigi-lo, passado esse
prazo, o
consumidor pode exigir:
- A troca do produto;
- Abatimento no preço;
- O dinheiro de volta, corrigido monetariamente;
Havendo defeito na prestação do serviço o consumidor tem direito de
exigir:
-
Nova execução do serviço, sem qualquer custo;
- Abatimento no preço;
- Devolução do valor pago, em dinheiro, com correção monetária;
Se o problema se refere à quantidade do produto, o consumidor pode
exigir:
-
Troca do produto;
- Abatimento no preço;
- Que a quantidade seja completada de acordo com a indicada no rótulo ou conforme a solicitação;
- O dinheiro de volta, corrigido monetariamente.
Prazos para
reclamar de
produto ou serviço com defeito:
- 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável, contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço (Ex: alimentos);
- 90 (noventa) dias para produto ou serviço
durável,
contados também a partir do recebimento do produto ou término do serviço (Ex: eletrodomésticos);
Se o defeito não for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu
aparecimento.